BENEFÍCIOS

Poderá ser concedido pela Comissão de Política Aduaneira, nos termos e condições estabelecidos, o benefício do drawback, como incentivo à exportação, nas seguintes modalidades (Decreto-Lei 37/1966, artigo 78, I a III):

  • I – suspensão do pagamento dos tributos exigíveis na importação de mercadoria a ser exportada após beneficiamento ou destinada à fabricação, complementação ou acondicionamento de outra a ser exportada;
  • II – isenção dos tributos exigíveis na importação de mercadoria, em quantidade e qualidade equivalente à utilizada no beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento de produto exportado;
  • III – restituição, total ou parcial, dos tributos que hajam sido pagos na importação de mercadoria exportada após beneficiamento, ou utilizada na fabricação, complementação ou acondicionamento de outra exportada.
    O benefício do drawback poderá ser concedido à:
  • I - mercadoria importada para beneficiamento no País e posterior exportação;
  • II - matéria-prima, produto semielaborado ou acabado, utilizados na fabricação de mercadoria exportada, ou a exportar;
  • III - peça, parte, aparelho e máquina complementar de aparelho, de máquina, de veículo ou de equipamento exportado ou a exportar;
  • IV - mercadoria destinada a embalagem, acondicionamento ou apresentação de produto exportado ou a exportar, desde que propicie comprovadamente uma agregação de valor ao produto final; ou
  • V - animais destinados ao abate e posterior exportação.

São três as modalidades de drawback:

  • Drawback Integrado Suspensão: importação e/ou aquisição no mercado interno de matérias-primas, embalagens, insumos e componentes que serão utilizados na industrialização de produto a ser exportado, com suspensão de tributos federais (II, IPI, PIS, Cofins, PIS-Importação, Cofins-Importação e AFRMM)[3] e isenção de ICMS[4], nos termos e condições previstos no Convênio ICMS 185/10. As obrigações tributárias ficam suspensas pelo prazo de 1 ano, prorrogável por mais 1 ano. Caso não ocorra a comprovação das exportações nos termos e condições previstos na legislação, os impostos suspensos deverão ser recolhidos com os devidos acréscimos legais.
  • Drawback Integrado Isenção: importação e/ou aquisição no mercado interno de matérias-primas, embalagens, insumos e componentes equivalentes aos empregados ou consumidos na industrialização de produto exportado é isenta do imposto de importação e reduzida à alíquota zero de outros tributos federais (IPI, PIS, COFINS, PIS-Importação, Cofins-Importação)[5]. O interessado deve comprovar as aquisições tributadas e o efetivo embarque das mercadorias exportadas.
  • Essas duas primeiras modalidades de Drawback são administradas pela Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior. Os detalhes e especificações sobre o assunto são regidos pela Portaria SECEX 23/2011.
  • Drawback Restituição: devolução total ou parcial de tributos federais (II, IPI, PIS-Importação, Cofins-Importação e AFRMM) recolhidos quando da importação de matérias primas, embalagens, insumos e componentes utilizados na fabricação de mercadorias comprovadamente exportadas. A restituição é feita através de crédito fiscal e deverá ser requerida à Secretaria da Receita Federal do Brasil dentro de 90 (noventa) dias a contar da efetiva exportação, podendo ser este prazo prorrogado por igual período a pedido do interessado, devidamente justificado.

A concessão dessa terceira modalidade é feita pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e se encontra regulamentada pelo Decreto nº 6.759/09 (Regulamento Aduaneiro) e Instruções Normativas SRF nº 30/1972 e 10/1982.